quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Análise da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional de nº 9394

Análise das competências das instâncias Federal, Estadual e Municipal na Organização da Educação Brasileira e dos referentes Sistemas de Ensino, aliadas à questão do financiamento da educação de acordo com a Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional de nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 foi instituída para estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional. 
Sobre a organização da Educação brasileira, a lei estabelece normas para definição de papéis das esferas Nacional, Estadual e Municipal, além da sistematização dos sistemas de ensino em cada destas instâncias. Sobre o papel da União a lei estabelece:


“§ 1º. Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.”


Ainda sobre o papel da União na Organização da Educação do Brasil a lei estabelece que este agente é responsável pela elaboração do Plano Nacional da Educação, em colaboração com as instâncias locais, Estadual e Municipal. Deve organizar e desenvolver instituições oficiais de ensino. Prestar assistência técnica e financeira em todo território nacional. Assegurar uma formação básica comum entre as educações infantil, fundamental e de ensino médio entre Estado, Municípios e União. Estabelecer processo de avaliação nacional de rendimento escolar como forma de definir prioridades para a melhoria do ensino, além de avaliar também as instituições de ensino superior em todo o país. Deve ainda baixar normas sobre os cursos de ensino superior.
Sobre o papel do Estado na Organização da Educação, a LDB/9394 de 1996 incube este agente como responsável de organizar, manter e desenvolver órgãos e instituições do seu sistema de ensino. Tratar da distribuição igualitária dos recursos financeiros para todas as populações da região territorial de ação. Elaborar e executar políticas educacionais para os seus municípios que estejam de acordo com o planejamento nacional. Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar cursos das instituições de educação em todos os sistemas de ensino. Assegurar o ensino fundamental e médio a todos os cidadãos do seu território.
Sobre os municípios a lei estabelece normas semelhantes a dos estados: organizar, manter e desenvolver órgãos e instituições do seu sistema de ensino integrando-se às políticas e planos educacionais da União e Estadual. Exercer ação redistributiva dos recursos recebidos das instâncias maiores. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição. Oferecer a educação infantil, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Aos municípios menores ainda há a possibilidade de integrar-se ao sistema estadual como forma de compor um sistema único de educação básica.
Ao definir os Sistemas de Ensino Nacional a lei explica: o Sistema Federal compreende as instituições de ensino mantidas pela União, instituições de Ensino Superior privadas e órgãos federais de educação. O sistema Estadual e do Distrito Federal compreende: instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estatal, as instituições de ensino superior mantidas pelos municípios do território estadual em questão, além das instituições de ensino fundamental, médio e superior criados pela iniciativa privada além dos órgãos de educação estaduais em geral. Já o sistema Municipal é formado por instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, instituições de educação infantil mantidas pela iniciativa privada, além dos órgãos municipais de educação.
Sobre os recursos financeiros destinados a educação nacional, a LDB/9394 revela que estes deverão ser originados, principalmente, da receita de impostos próprios da União, dos Estados e dos Municípios. O percentual a ser investido na educação pela união deve ser maior que dezoito por cento já para os estados e municípios este percentual deve ser de não menos que vinte e cinco por cento. Os recursos deverão ser direcionados para a manutenção e desenvolvimento do ensino em todas as suas vertentes. O financiamento da educação pública no Brasil era realizado através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef que passou a vigorar a partir de janeiro de 1998. O fundo foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e, posteriormente, regulamentado pela Lei n.º 9.424/96. Já no ano de 2005, o Ministério da Educação encaminhou, ao Congresso Nacional, a proposta de emenda constitucional para a criação do Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – que substituiu o Fundef que se limitava a financiar o Ensino Fundamental. 

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